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Lei de Franquias: o que a Lei 13.966/2019 exige de quem franqueia

Prazo da COF, itens obrigatórios, marca, sublocação, contratos internacionais e penalidades: um resumo direto da lei que rege o franchising no Brasil.

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Capa do artigo sobre a Lei de Franquias, Lei 13.966/2019

A Lei de Franquias é a Lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019. Ela substituiu a antiga Lei 8.955/1994 e é a regra que todo empresário precisa conhecer antes de vender a primeira unidade. Não é uma lei longa, mas cada artigo dela tem consequência prática: o que precisa estar escrito, quando precisa ser entregue e o que acontece quando alguma coisa fica de fora.

Neste resumo, explicamos o que a lei exige de quem quer transformar a empresa em franquia e o que o candidato a franqueado tem o direito de saber antes de assinar.

O que a lei entende por franquia

Pela definição do art. 1º, franquia empresarial é o sistema em que o franqueador autoriza o franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, junto com o direito de produção ou distribuição de produtos ou serviços e o uso de métodos e sistemas de implantação e administração do negócio, mediante remuneração direta ou indireta.

A mesma frase traz duas proteções importantes para a franqueadora: a franquia não caracteriza relação de consumo e não gera vínculo empregatício, nem com o franqueado nem com os empregados dele, mesmo durante o treinamento. A lei também deixa claro que o sistema pode ser adotado por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos.

A marca precisa estar protegida

O franqueador deve ser titular ou requerente dos direitos sobre a marca e os demais objetos de propriedade intelectual negociados no contrato, ou estar expressamente autorizado pelo titular. Na prática, isso quer dizer que o pedido de registro no INPI já precisa existir quando a franquia começa a ser vendida, e que a situação da marca tem que aparecer na COF. Falamos mais sobre isso no artigo sobre como proteger a marca antes de franquear.

A COF e o prazo de 10 dias

O coração da lei é a Circular de Oferta de Franquia (COF). O art. 2º determina que ela seja escrita em português, de forma objetiva e acessível, e entregue ao candidato no mínimo 10 dias antes da assinatura do contrato ou do pré-contrato, ou do pagamento de qualquer taxa ao franqueador ou a empresa ligada a ele.

A lei lista 23 itens obrigatórios. Agrupados, eles cobrem:

  • Histórico resumido do negócio e qualificação completa do franqueador e das empresas ligadas a ele
  • Balanços e demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios
  • Ações judiciais relativas à franquia que possam comprometer a operação
  • Descrição detalhada do negócio, perfil do franqueado ideal e o envolvimento esperado dele na operação
  • Investimento inicial estimado, taxa de franquia e valores de instalações, equipamentos e estoque
  • Taxas periódicas: royalties, fundo de publicidade, aluguel, seguro e o que cada uma remunera
  • Relação completa dos franqueados e dos que saíram da rede nos últimos 24 meses, com contato
  • Política de território, fornecedores obrigatórios e cotas mínimas de compra
  • Suporte oferecido: treinamento, manuais, escolha do ponto e layout
  • Situação da marca no INPI e o que acontece com o know-how e a concorrência depois do contrato
  • Modelo completo do contrato, regras de transferência e sucessão, penalidades e prazo de renovação
  • Existência de conselho ou associação de franqueados e regras de concorrência dentro da rede

A COF não é um formulário para preencher no fim do projeto. Ela é o retrato do negócio que está sendo vendido, e a lei cobra que esse retrato seja fiel.

O que acontece se a COF não for entregue ou tiver informação falsa

Se a COF não for entregue no prazo, o franqueado pode pedir a anulação ou a nulidade do contrato e exigir a devolução de tudo o que pagou ao franqueador ou a terceiros indicados por ele a título de taxa de filiação e royalties, corrigido monetariamente.

A mesma sanção vale quando a COF traz informação falsa ou omite algo que a lei exige, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. É por isso que a COF precisa nascer do estudo e da modelagem financeira da franquia, e não ser copiada de outra rede.

Sublocação do ponto comercial

Quando o franqueador subloca o ponto ao franqueado, a lei permite que o aluguel cobrado do franqueado seja maior do que o aluguel que o franqueador paga ao proprietário, desde que isso esteja expressamente previsto na COF e no contrato e que o valor não seja excessivamente oneroso para o franqueado. Tanto o franqueador quanto o franqueado podem propor a renovação da locação do imóvel.

Contratos internacionais e arbitragem

Contratos de franquia que produzem efeitos só no Brasil são escritos em português e regidos pela lei brasileira. Nos contratos internacionais, o texto deve estar em português ou acompanhado de tradução certificada, paga pelo franqueador, e as partes podem escolher o foro de um dos seus países. A lei também permite que as partes elejam a arbitragem para resolver conflitos. Isso importa para marcas estrangeiras que chegam ao Brasil e para quem leva a franquia para fora, como fazemos na internacionalização para os Estados Unidos.

O que a Lei de Franquias muda na prática para quem quer franquear

  • Antes de vender, a franqueadora precisa ter números de verdade: investimento, taxa de franquia, royalties e território saem da modelagem, não de palpite.
  • O pedido da marca no INPI precisa estar feito.
  • A COF e o contrato precisam conversar entre si e com a operação real.
  • Cada entrega da COF precisa de comprovante, para provar o cumprimento dos 10 dias.

É exatamente isso que a formatação de franquias organiza: estudo de franqueabilidade, modelagem, COF, contrato e manuais, para que a empresa comece a vender dentro da lei.

Perguntas frequentes sobre a Lei de Franquias

O que diz a Lei de Franquias?

A Lei nº 13.966/2019 define o que é franquia empresarial, diz o que precisa constar na Circular de Oferta de Franquia (COF), fixa o prazo mínimo de 10 dias para entregar a COF antes da assinatura ou de qualquer pagamento e prevê a anulação do contrato e a devolução dos valores quando isso não é cumprido.

Qual é o prazo para entregar a COF ao candidato?

Pelo menos 10 dias antes da assinatura do contrato ou do pré-contrato de franquia, ou antes do pagamento de qualquer taxa ao franqueador ou a empresa ligada a ele.

O franqueado tem vínculo empregatício com o franqueador?

Não. A lei diz que a franquia não caracteriza relação de consumo nem vínculo empregatício, nem com o franqueado nem com os empregados dele, mesmo durante o período de treinamento.

Preciso ter a marca registrada para franquear?

A lei exige que o franqueador seja titular ou requerente dos direitos sobre a marca, ou esteja expressamente autorizado pelo titular. Ou seja, o pedido no INPI já precisa existir, e a situação da marca tem que estar informada na COF.

A Lei 8.955/1994 ainda vale?

Não. A antiga Lei de Franquias foi revogada pela Lei nº 13.966/2019, que entrou em vigor 90 dias depois de publicada, em março de 2020.

Este resumo é informativo e não substitui orientação jurídica. Leia o texto integral da Lei nº 13.966/2019 no site do Planalto.

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Checklist da COF: os 23 itens que a Lei de Franquias exige

Baixe a lista em PDF e confira, item por item, se uma Circular de Oferta de Franquia está completa. Serve para quem está preparando a própria COF e para quem está analisando a de uma rede.

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